JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000269-89.2019.5.02.0029

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 1000269-89.2019.5.02.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Reclamante Embargante, isso porque as questões atinentes à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, no período anterior à vigência da Cláusula 11ª da CCT dos bancários foram claramente tratadas e amplamente fundamentadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada, sendo certo que o que a Parte almeja, em verdade, é a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhumdos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000269-89.2019.5.02.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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