- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0000124-70.2023.5.09.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 378, PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 378, PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 378, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 378, PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, são pressupostos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, sendo despiciendo tais requisitos quando comprovado após a dispensa o nexo de causalidade entre a patologia adquirida pelo empregado e as atividades desenvolvidas na empresa. É o que dispõe a Súmula nº 378, II. 2. Na hipótese , restou incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho, o qual culminou no quadro de entorse e distensão do tornozelo, permanecendo em razão deste afastada de suas atividades por determinação médica em períodos descontínuos, nenhum deles superior a 15 dias, e, sem a percepção de auxílio-doença acidentário ou de auxílio-doença comum. 3. A egrégia Corte Regional, no entanto, entendeu ser devido o deferimento do pedido da autora de estabilidade no emprego e, por consequência, a indenização substitutiva, em razão de ter a empregada se afastado de suas atividades por 16 dias, não consecutivos, ainda que sem a percepção do benefício previdenciário, justificando que a ausência de fruição desse benefício decorreu da inércia da reclamada, que não encaminhou a empregada ao INSS. 4. Conforme se extrai do referido verbete sumular, faz jus a estabilidade o empregado que preenche concomitantemente dois requisitos, quais sejam, afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença, ou então, se enquadre na exceção prevista na parte final do item II: " salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. " 5. Dessa forma, para além da discussão sobre a possibilidade de se contabilizar períodos descontínuos para somatória de 15 dias de afastamento, é certo que a reclamante não percebeu o auxílio-doença acidentário, de forma que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da estabilidade pleiteada. 6. Ademais, não se trata, a hipótese, de doença profissional constatada após a despedida e, sim, de acidente de trabalho ocorrido no curso do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da exceção trazida no item II da Súmula nº 378. 7. Nesse contexto, a d. decisão regional, na forma como proferida, incorreu em contrariedade à Súmula nº 378, II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000124-70.2023.5.09.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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