- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001333-10.2023.5.07.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a r. sentença, no sentido de que o termo final da estabilidade acidentária foi dezembro de 2023, momento em que o autor estaria apto para o trabalho, pois iniciou novo contrato de trabalho em janeiro de 2024. Concluiu, nesse contexto, que “a teleologia do instituto em debate é coibir dispensas arbitrárias e/ou discriminatórias e assegurar a subsistência do empregado, de modo que, tendo o reclamante obtido nova colocação profissional não há que se falar em indenização substitutiva”. A estabilidade provisória por acidente de trabalho é tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Por sua vez, a Súmula nº 378, II, do TST assim dispõe: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Contudo, o art. 20, § 1º, “c”, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não se considera como doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa". De acordo com a legislação mencionada e a jurisprudência desta Corte Superior, o simples reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e suas atividades profissionais não garante automaticamente a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, é necessário que a doença resulte em incapacidade para o trabalho. Tendo a Corte Regional decidido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001333-10.2023.5.07.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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