- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos de Declaração 1001260-42.2022.5.02.0714, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 2. Na hipótese , a egrégia Oitava Turma deu provimento ao agravo interposto pelo reclamante para acrescer à condenação das reclamadas o pagamento de horas extraordinárias com base na jornada informada na petição inicial, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, e os devidos reflexos. 3. A matéria referente à base de cálculo, apesar de impugnada no recurso ordinário do reclamante, não foi renovada em seu recurso de revista, operando-se, portanto, a preclusão. Nesse contexto, os critérios de cálculo devem seguir o estabelecido na sentença confirmada pelo egrégio Tribunal Regional. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Na hipótese , reconhece-se a necessidade de sanar a omissão apontada pela parte embargante em razão da ausência de manifestação acerca horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada apontada na inicial em relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados pela reclamada. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001260-42.2022.5.02.0714. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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