- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010002-61.2020.5.15.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência. 2. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. À luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 4. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 5. As normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo. 6. Em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes . 7. É cediço ainda que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), decidiu que as alterações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 se aplicam ao contrato de trabalho em curso à data de sua vigência. 8. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico, para manter a aplicação da Súmula nº 437 até o dia 10.11.2017 e, em relação ao período contratual posterior a 11.11.2017, determinar a incidência das alterações promovidas pelo artigo 71 da Lei nº 13.467/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17 e decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. 9. Incidência da Súmula n° 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT para obstar o conhecimento do recurso de revista. 10. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS "IN ITINERE". CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema horas in itinere , em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Conforme visto no tema antecedente, quanto à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 e sua incidência nos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR-528-80.2018.5.14.0004, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23, in verbis : "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para limitar a condenação referente às horas "in itinere" ao período anterior à 11/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17 e decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. 4. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 23. Incidência da Súmula n° 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 5. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010002-61.2020.5.15.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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