JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010620-55.2019.5.03.0080

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010620-55.2019.5.03.0080, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROFISSÃO PARA QUAL O EMPREGADO SE INABILITOU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou que seja observada a redução da capacidade laborativa de 17,50% no cálculo da pensão mensal vitalícia, conquanto tenha registrado que o reclamante ficou totalmente incapacitado para a profissão que exercia na reclamada (motorista). Demonstrada possível violação do caput do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROFISSÃO PARA QUAL O EMPREGADO SE INABILITOU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950, caput , do Código Civil preceitua que, nos casos em que da ofensa resultar defeito ou diminuição da capacidade laborativa da vítima, é-lhe assegurada, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, se houver, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Desse modo, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da “ importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”, o arbitramento do valor da pensão deve considerar a remuneração que era percebida pelo empregado e o grau de incapacidade decorrente da lesão. Assim, quando do acidente de trabalho resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Vale dizer, portanto, que, uma vez reconhecida a impossibilidade do empregado de exercer as funções para as quais foi contratado, como inequivocamente reconhecido pela instância ordinária, afigura-se imprópria a adoção do grau de incapacidade para outras atividades. Assim, a pensão deve corresponder a 100% do salário que ele percebia na ativa. Julgados da SbDI-1 do TST e desta 8ª Turma. Logo, é juridicamente irrelevante que as limitações físicas sofridas pelo empregado após a ocorrência do infortúnio sejam compatíveis com outras profissões de menor exigência física, pois, mesmo que ele possa desenvolver outras funções, ficou comprovada por perícia a redução total e permanente da capacidade laborativa do trabalhador para o exercício de sua atividade profissional na reclamada, nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010620-55.2019.5.03.0080. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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