JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010153-10.2015.5.01.0521

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos 0010153-10.2015.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da matéria. Ato contínuo aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, com fundamento na existência de desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, decorrente da inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que o único aresto colacionado ao cotejo não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, sendo, portanto, inespecífico. Referido paradigma consigna tese genérica no sentido de que, no caso concreto examinado, o agravo interno era o meio processual adequado e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse interposição posterior do recuso de revista, não havendo, portanto, emissão de tese contraposta àquela adotada pela Turma no sentido de que o recurso de revista da parte não atendera aos pressupostos necessários ao seu exame, configurando-se a desídia da parte quanto aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010153-10.2015.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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