- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010250-77.2019.5.03.0112, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários para as progressões horizontais previstos no Plano de Cargos e Salários, bem como que a reclamada não comprovou a alegada indisponibilidade orçamentária. Com efeito, a reclamada é detentora da documentação relativa ao contrato de trabalho, motivo pelo qual, diante do princípio da aptidão para a prova, a ela compete juntar aos autos os elementos probatórios relacionados aos balanços financeiros. Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que foram atendidos os requisitos para a progressão, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, com vistas a afastar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, amparado no artigo 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. No caso, o Tribunal de origem manteve o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no importe de 10% (dez por cento), ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Tendo sido levados em consideração esses parâmetros, conforme se depreende da decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.500,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de honorários periciais (R$ 1.500,00), constou na decisão agravada que não cabe ao TST rever a assertiva regional no sentido de que o montante fixado é adequado e compatível com a complexidade do trabalho e o tempo despendido pelo perito, conforme precedentes desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010250-77.2019.5.03.0112. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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