JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011655-66.2016.5.03.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0011655-66.2016.5.03.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA CEMIG DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários para as progressões horizontais previstos no Plano de Cargos e Salários, bem como que a reclamada não comprovou a alegada indisponibilidade orçamentária. Com efeito, a reclamada é detentora da documentação relativa ao contrato de trabalho, motivo pelo qual, diante do princípio da aptidão para a prova, a ela compete juntar aos autos os elementos probatórios relacionados aos balanços financeiros. Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que foram atendidos os requisitos para a progressão, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois a empregadora tinha possibilidade de fiscalização da jornada laboral. Nesse cenário, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante cumpriu regularmente a jornada de trabalho e que houve o correto pagamento das horas extras, quando devidas, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. Verifica-se que os artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição federal, indicados pela agravante como violados, não guardam pertinência com o cerne da questão decidida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de entrega do PPP. Inviável, pois, o reconhecimento de ofensa aos referidos dispositivos, pois impertinentes. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido. AGRAVO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais manteve a improcedência do pedido de progressão vertical. O Regional esclareceu que “o i. expert esclareceu que o empregado não faz jus às progressões verticais pleiteadas em razão de estar no último status da função, ou seja, no valor limite da faixa salarial”. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. PROGRESSÕES VERTICAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir que a prova pericial produzida atestou que o autor já se encontra no topo de sua carreira, não havendo falar em progressão vertical, por já estar no nível máximo do seu cargo. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011655-66.2016.5.03.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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