- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0001519-15.2013.5.05.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, ante a ausência de prequestionamento do tema na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, o Regional consignou que "as reclamadas admitiram a prestação de serviços da reclamante, atribuindo-lhe conotação diversa da narrada na inicial e, assim, atraíram para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito vindicado; ou seja: cabia-lhes comprovar a alegada autonomia da prestação de serviços. Contudo, desse ônus processual não se desincumbiram. Ao contrário, a prova oral sinalizou para o concurso dos elementos configuradores do vínculo de emprego, a teor do que prescreve o art. 3º da CLT". Para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamado , seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001519-15.2013.5.05.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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