- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos 0001549-35.2012.5.09.0459, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno do TST, "cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". Não obstante a inadmissibilidade do recurso de embargos no tema, a reclamada não interpôs agravo. Aplica-se, ainda, analogicamente, a Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015. Embargos não conhecidos. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SBDI-1DO TST. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o trabalhador rural que labora em sobrejornada na colheita de laranja, recebendo salário por produção, faz jus ao pagamento das horas extras e do respectivo adicional, aplicando-lhe também a exceção prevista para os cortadores de cana disposta na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte Superior. Nesse contexto, a pretensão recursal da embargante, amparada em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte Superior, encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado foi proferido de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001549-35.2012.5.09.0459. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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