JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0000234-71.2014.5.15.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Regimental 0000234-71.2014.5.15.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. Discute-se nos embargos, especificamente, o acerto/desacerto da decisão proferida pela Turma ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, que aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, por considerar procrastinatórios os embargos de declaração, tendo em vista a discussão, nestes autos sobre a validade da negociação coletiva que fixa previamente o quantitativo de horas diárias despendidas pelo trabalhador no deslocamento in itinere . Na hipótese, o acórdão proferido pela Sexta Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho (DEJT 23/09/2016) negou provimento ao Agravo oposto pela reclamada, aduzindo que a prefixação de tempo inferior à metade do tempo real despendido no trajeto contraria o critério adotado pela SBDI-1 desta Corte. A reclamada alega fato superveniente, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 895.759-PE - DJE 13/09/2016, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, em que se declarou a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere , rejeitando a tese da razoabilidade e proporcionalidade até então sustentada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, pois não abordam as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas acerca das quais a reclamada interpôs os embargos de declaração que foram decididos pela Turma , o que impõe a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Ademais, a despeito de a reclamada ter invocado, nos embargos de declaração, decisão anterior proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não houve, na oportunidade, a arguição de ato superveniente. Quanto à alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 da SbDI-1 e às Súmulas nos 297, item II, e 394 do TST, também não assiste razão à reclamada. O artigo 493 do CPC de 2015 - que, segundo a Súmula nº 394 desta Corte, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista - , define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, cabendo ao julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Esta subseção, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que referido dispositivo somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso destes autos, além de não estar satisfeita essa circunstância - já que o agravo interno, que visava ao exame do recurso de revista foi desprovido - não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 895.759-PE - DJE 13/09/2016. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000234-71.2014.5.15.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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