JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000307-57.2017.5.02.0034

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 1000307-57.2017.5.02.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 153 DO TST. No caso, o agravo em apreço não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, porque desfundamentado, ante a ausência de impugnação ao principal fundamento da decisão monocrática agravada referente à aplicação da Súmula nº 153 do TST, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . DESONERAÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À EMPRESA INTERMEDIADORA DE MÃO DE OBRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Discute-se, no caso, se a reclamada, tomadora dos serviços do reclamante , faz jus ao benefício de desoneração fiscal, referente ao cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista executado. O agravo interposto , com base nos artigos 28 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 , não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi mantido o indeferimento do pedido de desoneração fiscal sobre as contribuições previdenciárias, na medida em que a demanda em apreço não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da referida legislação, além de ser incompatível com o § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, inócuas as violações constitucionais invocadas com base na aplicação da Lei nº 8.212/91. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO NA FORMA DA SÚMULA Nº 264 DO TST. COISA JULGADA PRESERVADA. A discussão dos autos refere-se à integração das comissões na base de cálculo das horas extras executadas. Conforme expressamente consignado no acórdão regional pelo qual foi examinado o agravo de petição, o título executivo assegurou o cálculo das horas extras sobre a totalidade das parcelas salariais, na forma da Súmula nº 264 do TST, a partir dos valores constantes dos recibos de pagamento de salário anexados aos autos, o que foi devidamente observado pelo perito contábil. Preservada a coisa julgada, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000307-57.2017.5.02.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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