- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0020945-12.2014.5.04.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame dos questionamentos suscitados nos embargos de declaração. Não prospera a preliminar suscitada, porque genérica, ante a ausência de indicação dos aspectos fáticos da demanda pendentes de análise e porque seriam essenciais ao deslinde da controvérsia. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. EXAME DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE SEM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O §2º DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Discute-se, no caso, a possibilidade de exame da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo reclamante, sem os respectivos demonstrativos de cálculos que justificariam a insurgência. Não prospera a tese recursal fundamentada tão somente no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, na medida em que é impertinente em relação à controvérsia em exame. Além disso, ressalta-se que a invocação genérica de ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, é incompatível com o §2º do artigo 896 da CLT, pois eventual violação a este dispositivo seria meramente reflexa. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXQUENDA. RECÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Discute-se, no caso, a repercussão das comissões nos repousos semanais remunerados, à luz da coisa julgada. Nos termos do acórdão regional, “ se depreende do título executivo, a condenação envolve o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento ou pagamento a menor de comissões, no montante de R$ 600,00 mensais, de acordo com os critérios firmados na fundamentação, com repercussão em repousos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados [...]", de forma que a exclusão dos sábados como dia de repouso semanal remunerado importa em manifesta afronta à literalidade da coisa julgada. Logo, o reparo da conta de liquidação visando a adequá-la ao comendo sentencial, ainda que extemporaneamente pretendido, não se sujeita à preclusão a que alude o art. 879, § 2º, da CLT ” (pág. 1450, grifou-se). Em consequência, diante da previsão expressa no título executivo, a respeito da repercussão das comissões deferidas nos repousos semanais remunerados está em consonância com a coisa julgada, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual . INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXQUENDA PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM BASE NA SÚMULA Nº 264 DO TST. COISA JULGADA PRESERVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Discute-se, no caso, a integração das comissões na base de cálculo das horas extras, à luz da coisa julgada. Nos termos do acórdão regional, “ o repouso semanal remunerado sobre comissões possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento contido na Súmula nº 264 do TST ” e “ considero equivocada a decisão da origem, merecendo reparo a conta de liquidação visando à adequação da base de cálculo das horas extras nos moldes contidos na Súmula nº 264 do TST, cuja observância foi expressamente determinada no título executivo (ID.cca546e), sob pena de afronta à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do CPC ” (grifou-se). Em consequência, diante da previsão expressa no título executivo, a integração das comissões na base de cálculo das horas extras está em consonância com a coisa julgada, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020945-12.2014.5.04.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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