- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0001084-62.2015.5.09.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . FATOS RELATIVOS A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Ficou expressamente assentado no decisum embargado que foi aplicado o óbice do item I da Sumula nº 422 do TST, porque a reclamada não impugnou os fundamentos autônomos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, quais sejam, o entendimento de que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST, e a matéria discutida nos autos e posta nas razões recursais reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, o que enseja a aplicação dessa súmula, e o entendimento de que a decisão do Regional está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido que " as horas in itinere podem ser objeto de negociação coletiva quanto ao tempo de percurso, desde que haja razoável proporção quanto ao tempo efetivamente despendido no trajeto. É ilícita, no entanto, previsão negocial que implique supressão da verba ou que lhe atribua natureza indenizatória, por estar garantida por preceito de ordem pública e caráter cogente", o que atraiu o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Na decisão monocrática ficou destacado que a reclamada apenas se insurgiu contra a aplicação do óbice da Súmula nº 296 do TST. 3 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001084-62.2015.5.09.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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