JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001602-87.2016.5.02.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 1001602-87.2016.5.02.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. EFEITOS. MULTA DE 40% DO FGTS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada (Fundação Pública) em razão de ausência de concurso público; contudo manteve a condenação ao pagamento de horas extras com reflexos e determinou o pagamento aviso-prévio e multa de 40% do saldo do FGTS. Todavia, nos termos da Súmula 363 do TST, " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional comporta reforma, para se compatibilizar com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Nesse contexto, ao reformar o acórdão recorrido para excluir da condenação a determinação de pagamento de adicional de horas extras, aviso-prévio indenizado e multa de 40% do saldo do FGTS, a decisão agravada adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001602-87.2016.5.02.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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