- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0012187-88.2017.5.15.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 . Recurso de revista não conhecido. 2. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. INVALIDADE. A Súmula 444 desta Corte dispõe que "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" . Lado outro, esta Corte possui entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas como extras as horas que excederem a 8.ª diária e 44.ª semanal. Nesse contexto, conclui-se que o regime especial de trabalho 12x36 somente é considerado válido quando pactuado mediante negociação coletiva e desde que fielmente cumprido, isto é, sem extrapolação da jornada. Na hipótese, segundo quadro traçado pelo acórdão regional, havia prestação habitual de horas extras em virtude de labor em dias destinados à folga compensatória. Correta, portanto, a decisão regional que reputou descaracterizado o regime de trabalho adotado, determinando o pagamento, como extras, das horas que excederam a 8.ª diária e 44.ª semanal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012187-88.2017.5.15.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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