- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000083-10.2019.5.12.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido no particular. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela validade do regime de compensação 12x36, sob fundamento de que não restou comprovada a prestação habitual de horas extras. O reclamante opôs embargos de declaração alegado a existência de omissão " sobre a argumentação do Embargante de que os cartões-ponto de ID. Adafc10 - Pág. 15 a 19 não apresentam nenhuma variação de horário " e quanto à demonstração de que havia habitual extrapolação da jornada de trabalho. Acrescenta que " não houve análise dos recibos salariais consignados no corpo do recurso interposto, os quais demonstram quase a totalidade dos recibos consignam labor extraordinário ". Em resposta aos embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional entendeu pela inexistência de omissão. No que concerne às alegações alusivas a invalidade do controle de jornada , constou do acórdão recorrido que " Os cartões de ponto foram apresentados nas fls. 136-76 e contêm marcações variáveis, além de estarem assinados pelo reclamante" . Ocorre que não é possível extrair do julgado a informação quanto à extensão da variação dos horários, se ínfima ou não, conforme alegação do reclamante. Por sua vez, a jurisprudência pacífica desta corte Superior é no sentido de que a variação ínfima de horários registrados nos cartões de ponto se enquadram nas diretrizes do Item III da Súmula 338 do TST. No tocante às alegações alusivas ao apontamento de pagamento de horas extras nos recibos salarias , ficou registrado no acórdão recorrido que "As horas suplementares eventualmente prestadas foram contraprestadas, conforme contracheques juntados (fls. 31 e ss)" . Todavia, não é possível extrair do julgado a informação quanto ao número de horas extras prestadas pelo reclamante, as quais o Tribunal Regional considerou como eventuais, e o reclamante insiste que são habituais. Por sua vez, a jurisprudência pacífica desta corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o regime de compensação 12x36. Neste contexto, considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso de revista devido ao óbice previsto na Súmula 126 do TST, ao deixar de registrar no acórdão o quadro-fático necessário para o exame da validade dos controles de frequência apresentados pelo empregador e do regime 12x36, o Tribunal Regional negou ao reclamante a devida prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000083-10.2019.5.12.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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