- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000014-07.2013.5.15.0124, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO ANULADA PELO STF. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DIFERENCIADOS ESTABELECIDOS POR MEIO DE LEIS MUNICIPAIS PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PENAPÓLIS-SP. Tendo em vista a decisão da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte e conforme os precedentes do STF, observa-se possível violação do art. 37, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DIFERENCIADOS ESTABELECIDOS POR MEIO DE LEIS MUNICIPAIS PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PENAPÓLIS-SP. O debate dos autos diz respeito ao direito do reclamante ao pagamento das diferenças salariais oriundas das Leis Municipais 1.562/2009 e 1.653/2010, que fixaram a revisão anual dos salários por meio de reajustes em valores únicos, fixos, para todas as carreiras dos empregados públicos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que a revisão geral anual concedida sob a forma de abono único resultava correção salarial com índices diferenciados, situação não permitida pelo art. 37, X, da Constituição Federal, na sua parte final. O entendimento do TST sobre a matéria em debate se orientava no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário corrigir índices diferenciados, como no caso destes autos, porque não se tratava a questão da vedação descrita pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Contudo, em sede de Reclamação, e em reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal estava cassando os acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, por entender a Suprema Corte, em suma, que no caso dos autos a jurisprudência do TST contrariava a Súmula Vinculante 37 do STF. Nesse contexto, a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte, efetuou novo exame da matéria em debate e decidiu que a inobservância do disposto no art. 37, X, da CF/88 não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, pois, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia" (E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/06/2018). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000014-07.2013.5.15.0124. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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