- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-38.2019.5.03.0158, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO SEM DESTAQUES. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto não atendidas as diretrizes do art. 896, §§ 1º-A, I, da CLT. A agravante transcreveu, no início das razões recursais, o trecho integral do acórdão regional quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem os destaques pertinentes ao prequestionamento da tese que pretende debater. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso e sem destaques, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a competência desta justiça especializada para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições devidas à entidade privada de previdência em decorrência das parcelas deferidas. Com efeito, a hipótese dos autos não é de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria, mas sim reflexos das diferenças salariais das promoções por antiguidade deferidas no salário de contribuição. Nesse viés, este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 1 . 265 . 564, Tema 1 . 166). Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. O Tribunal Regional determinou a retenção das contribuições devidas pelo reclamante (participante) e pela patrocinadora (CEF) para a formação da fonte de custeio. Com efeito, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior entende que deve ser determinado o recolhimento da cota-parte do reclamante e da patrocinadora para o custeio das diferenças deferidas. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. O Tribunal Regional consignou que o exame da causa de pedir e dos pedidos da presente ação e da ação anteriormente interposta evidenciou "a tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de pedido" referente à base de cálculo das vantagens pessoais. Nesse contexto, em que evidenciada a identidade da causa de pedir e pedido, não há como afastar a litispendência reconhecida na origem. Incólume o art. 485 do CPC. Inespecífico o aresto trazido à divergência, tendo em vista que aborda a premissa de ausência de litispendência quando se trata de períodos distintos, circunstância não analisada no acórdão ora recorrido. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor para que a recomposição da reserva matemática ficasse a cargo exclusivo da empregadora. Ante a possível violação do art. 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. O Tribunal Regional afastou a incompetência declarada na origem e condenou a empregadora ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada. A Corte Regional determinou a retenção da cota parte do empregador e do empregado nos repasses devidos, indeferindo o pedido do autor para que a recomposição da reserva matemática ficasse a cargo exclusivo da empregadora. Entretanto, esta Corte firmou o entendimento de que cabe exclusivamente à patrocinadora suportar o encargo da diferença decorrente do recálculo do benefício, para a respectiva integralização da reserva matemática. Precedentes. Decisão regional reformada para determinar que o empregador (patrocinador) é exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . O Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, tendo em vista o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dehonoráriosde sucumbência, comsuspensãoda exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010321-38.2019.5.03.0158. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.