- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101036-97.2019.5.01.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. LEI 5.811/1972. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. CONTRAPRESTAÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade de cláusula de norma coletiva em que instituído adicional de 39% sobre o salário básico, a título de HRA (hora repouso alimentação) em compensação à "disponibilidade do empregado, no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação" , a fim de "garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial" , nos termos das disposições previstas nos arts. 2º, § 2º, e 3º, II, da Lei 5.811/72, independente da efetiva supressão do intervalo. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que não vislumbra incompatibilidade ou caráter substitutivo do adicional AHRA previsto em norma coletiva em relação ao pagamento previsto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72, ressaltando que a percepção da parcela indenizatória AHRA visa compensar uma realidade de habitual supressão intervalar. De outro lado, pontuou que a parcela prevista em norma coletiva não se trata de alternativa à parcela positivada. Destacou, ainda, que, " comparando-se os dispositivos, com máximo respeito ao entendimento adotado pelo juízo a quo, entendo que resta evidenciado o prejuízo dos empregados com o pagamento único e exclusivo da referida parcela, em detrimento daquela prevista em lei, pois o pagamento da hora em dobro, por óbvio, é mais vantajoso do que o recebimento do percentual de 39% (trinta e nove) por cento sobre o salário-base. ". 3. A questão posta nos autos guarda pertinência com a matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633, em que se fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.046): " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a concessão do intervalo intrajornada. 4. Cabe ressaltar que, nada obstante o art. 611-A, III, da CLT estabeleça o limite máximo de 30 minutos para disposição do intervalo intrajornada, o caso dos autos apresenta nuances capazes de excepcionar a incidência dos parâmetros, ainda que meramente informativos, dessa norma, e que ultrapassam o mero critério de regência, haja vista ser incontroverso que a relação contratual findou-se antes da vigência da lei 13.467/2017. Sucede que o contrato de trabalho entre as partes é regido por legislação especial, a saber, a Lei 5.811/72, aplicável a categoria dos trabalhadores que se ativam na "exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos", e que, em seu art. 2º, § 2º, dispõe: "Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação". Tal regramento, pelo critério da especialidade, prevalece sobre a norma geral celetista. 5. Vale destacar, ainda, que mesmo antes da edição do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal e da publicação da Lei 13.467/2017, a SbDI-1 dessa Corte, no dia 9/6/2016, ao julgar o E-ED-RR-1150- 11.2012.5.01.0206, decidiu pela validade da cláusula coletiva em que fixado um adicional a fim de compensar a disponibilidade dos trabalhadores da indústria petrolífera durante o intervalo intrajornada, independentemente de haver efetiva supressão, ou não, do referido intervalo, desde que não haja comprovação de prejuízo ao trabalhador. Registre-se que, mesmo após à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência dessa Corte se mantém pacífica no sentido de validar a cláusula de norma coletiva que institui adicional HRA em contrapartida à disponibilidade do trabalhador durante o período do intervalo intrajornada. Julgados. 6 . No caso, não há registro no acórdão regional acerca de prejuízos ao trabalhador decorrentes da permanência em disponibilidade durante o intervalo intrajornada, bem como há registro de pagamento do HRA como compensação, nos moldes do disposto nos arts. 2º, § 2º e 3º, II, da Lei 5.811/72. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, dissentiu da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e da jurisprudência pacífica dessa Corte, além de violar o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/72. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101036-97.2019.5.01.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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