JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010368-74.2021.5.03.0050

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0010368-74.2021.5.03.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COISA JULGADA – CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DO SALÁRIO MENSAL. INTERPRETAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo do exequente em razão do óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, uma vez que a conclusão do Tribunal Regional decorreu da interpretação do alcance e extensão do título executivo. 2 - O exequente alega que o acórdão foi omisso quanto à sua tese sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada e de violação ao salário mínimo nacional. 3 – Todavia, ao contrário do que alega o embargante, constou da fundamentação do acórdão que “o Tribunal Regional deixou claro que o valor do salário mensal definido na liquidação provisória é compatível com a remuneração do cargo previsto em norma coletiva e recebido pelo reclamante e por outros trabalhadores bancários, não sendo inferior ao salário-mínimo nacional”, havendo ainda tese explícita quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que de modo desfavorável à parte. Dessa forma, a decisão proferida por esta 2.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010368-74.2021.5.03.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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