JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000775-27.2020.5.09.0652

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000775-27.2020.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM OUTRAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA N. 126. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do exequente, como base na Súmula 126 do TST, e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de execução provisória dos créditos constituídos na reclamatória n. 0001920-65.2013.5.09.0652. Na peça inicial da execução, o exequente pretende alterar os critérios já definidos no título executivo para incluir os termos de um acordo firmado com a executada em processo diverso (0001511-60.2011.5.09.0652) e que não foi mencionado durante a fase de conhecimento. Pretensão negada pelo juízo de 1º grau pelos seguintes fundamentos: "Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou rediscutir critérios já definidos no título executivo, sendo defeso ao juízo da execução modificar ou inovar matéria pertinente à causa principal. Assim, a pretensão do exequente, ao requerer a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam utilizados parâmetros que não foram estabelecidos no comando exequendo, esbarra na coisa julgada". Apesar da clareza da decisão, o exequente insiste no pedido e alega que ignorar o referido acordo seria o mesmo que violar a coisa julgada dos autos em que homologado o acordo. Percebe-se que o exequente busca proteger a coisa julgada do acordo homologado nos autos 0001511-60.2011.5.09.0652, porém, pretende revolver a coisa julgada do título ora executado, constituído nos autos 0001920-65.2013.5.09.0652. Pretensão negada novamente em sede de agravo de petição, recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno pelos mesmos fundamentos: é vedado modificar ou rediscutir critérios já definidos no título executivo, sob pena de violação, justamente, da coisa julgada. A parte renova a insurgência em embargos de declaração e alega que "o teor do referido acordo é fato incontroverso nos autos" e que seria passível de análise pelo juízo, independentemente da vedação da Súmula 126 do TST. Argumento não prospera. Ainda que se trate de fato incontroverso, este não fez parte do título constituído e não pode integrar a presente execução, conforme exaustivamente já exposto. Não há qualquer omissão, no aspecto. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000775-27.2020.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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