JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-79.2015.5.15.0120

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-79.2015.5.15.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, foi reconhecida a existência de culpa concorrente da empresa e da vítima para o acidente de trabalho sofrido pelo autor. Apesar de a empresa fornecer os EPIs, “ a reclamada exigiu a prestação de serviços em circunstâncias desfavoráveis (à noite, com chuva), que dificultavam sobremaneira o uso correto do equipamento. Vale dizer, para cumprir corretamente as normas de segurança aplicáveis, o autor teria que parar o serviço por iniciativa própria, no meio do expediente, o que não é exigível de qualquer empregado, já que atitudes como essa, ordinariamente, colocam em risco o emprego”. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional considerou os contornos objetivos do acidente e o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante para deferir o pagamento de indenização por dano material. Nesse aspecto, verifica-se que o valor arbitrado pelo Regional (R$40.000,00) mostra-se coerente com o cálculo elaborado com base no laudo pericial. 3. DANO MORAL/ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Corte, “ a perda da visão de um olho ocasiona, por si, o dano estético”. Diante do quadro delineado pelo Regional, o ilícito ao qual foi submetido o reclamante caracteriza-se in re ipsa , espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano . Assim, ao reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais/estéticos para R$25.000.00, a Corte observou as peculiaridades do caso concreto, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente da SDI-1 do TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO PELO CSJT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia quanto à limitação dos honorários periciais pelo CSJT não foi aventada pelo Regional. Logo, a matéria não foi devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi reconhecida a existência de culpa concorrente da empresa e da vítima para o acidente de trabalho sofrido pelo autor. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual a condenação a honorários, na esfera trabalhista, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, é disciplinada pela Lei nº 5.584/70, de modo que são inaplicáveis os dispositivos do Código Civil. No mesmo sentido foi decidido no Incidente de Recursos Repetitivos – IRR nº 341-06.2013.5.04.0011 TST (tema 3, item 6). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010378-79.2015.5.15.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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