JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100053-40.2016.5.01.0045

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100053-40.2016.5.01.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DURAÇÃO DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa, in casu , violação das regras de distribuição do ônus da prova, mormente porque a questão foi equacionada a partir da valoração dos elementos probatórios documentais e testemunhais existentes nos auto. 2. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Regional consigna que os elementos fático-probatórios insertos nos autos foram suficientes para formar sua convicção. Acrescento, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato alegado por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100053-40.2016.5.01.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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