- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011688-70.2017.5.03.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais considerados como tempo à disposição do empregador, por entender que o período destinado à troca de roupa e alimentação, excedente de cinco minutos do horário de registro do ponto, nas dependências da empresa, deve ser integrado ao tempo de jornada. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista consubstanciada na Súmula nº 366 do TST, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal. Ainda, diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Regional, as quais inclusive são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra nenhuma ofensa à Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais considerados como tempo à disposição do empregador, destinados à troca de roupa e alimentação. Os minutos residuais foram fixados a partir de um tempo médio, apurado em perícia, de acordo com o que ocorre habitualmente, considerando o fato de que as paradas no vestiário e no refeitório não eram obrigatórias. Nesse cenário, diante das premissas fáticas estabelecidas pelo Regional, as quais inclusive são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST , não se vislumbra nenhuma contrariedade a súmula desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011688-70.2017.5.03.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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