- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0020162-66.2017.5.04.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA – SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A agravante alega que o acordão regional foi omisso quanto aos elementos da sucessão trabalhista contidos no art. 448-A da CLT. Ressalta que não consta do acórdão tese explícita sobre a matéria “ fraude à sucessão” , elemento essencial para se aplicar a responsabilidade solidária da sucedida, ora agravante. A decisão agravada merece ser mantida. Ressalto que a parte atendeu ao comando inscrito no art. 896, § 1º-A, inciso IV da CLT, e na Súmula 459 do TST no que toca à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O regional, soberano na análise fática, cujo revolvimento é vedado pela Súmula 126 do TST, consignou expressamente “ entendo que a correta interpretação do que foi ajustado entre os ora reclamados não dá respaldo à tese de que a reclamada AESC não tem qualquer obrigação em relação ao período anterior à chamada "Data do Fechamento", pois a prova documental indica exatamente o contrário, conforme destacado acima”. Concluiu ao final que “resta comprovado nos autos que a reclamada GAMP assumiu a prestação de serviços e os contratos de trabalho antes firmados com a AESC, a partir de 30.11.2016, entre os quais está incluído o autor” e que “No entanto, não houve mudança na propriedade das unidades de atendimento geridos que permaneceram na titularidade do Município de Canoas. Houve apenas alteração na empresa que administra a prestação de serviços, da AESC à GAMP”. Observa-se que a fundamentação utilizada pelo TRT para reconhecer a responsabilidade da agravante pautou-se na ausência de sucessão de empregadores ante a ausência do requisito mudança na propriedade das unidades de atendimento. Logo, não haveria necessidade do regional adentar na questão da existência ou não de fraude na sucessão. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020162-66.2017.5.04.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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