JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000613-62.2016.5.12.0046

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000613-62.2016.5.12.0046, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, a Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista empresarial, por deserção, haja vista que a parte reclamada, a despeito de juntar a guia de depósito recursal, deixou de coligir aos autos o comprovante de recolhimento da importância consignada na referida guia. Ora, a própria reclamada admite que não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso , pois por um equívoco anexou em duplicata da guia de depósito. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal do recurso de revista no prazo recursal, tem-se que o aludido recurso de fato encontra-se deserto. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua posição no sentido de que a abertura de prazo para fins de complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015), deve ocorrer apenas quando há insuficiência de recolhimento do depósito recursal ou das custas, o que não guarda paralelo com a situação dos autos, na qual houve ausência de preparo. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000613-62.2016.5.12.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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