- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010390-48.2017.5.15.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (JBS S.A.). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO . Com efeito, no que tange à caracterização do turno ininterrupto de revezamento, o acórdão regional emitiu a tese de que " não fica afastado o direito do empregado à jornada especial, caso a empresa não se ative ininterruptamente, ou seja, 24 horas por dia. O legislador visou proteger o trabalhador dos efeitos maléficos da alternância de horários, a influir no relógio biológico do mesmo, e não a empresa ". Nesse sentido, a decisão exarada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na OJ-SDI1 nº 360.Assim, no particular, o apelo encontra óbice da Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Lado outro, quanto à pretensão da agravante de conferir validade à jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento, superior a seis horas diárias, verifica-se que a parte traz premissas fáticas que não encontram respaldo no acórdão regional. Com efeito, embora a reclamada afirme que havia norma coletiva autorizando a jornada de oito horas diárias, o TRT consignou de forma explícita que "as convenções coletivas anexadas pela ré, demonstram que a empregadora não possuía autorização para adoção da referida jornada". Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o tema em análise encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, acolhendo a tese recursal, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (JBS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Conforme se constata da decisão regional, o TRT firmou a tese de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Contudo, o entendimento desta Corte Superior para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 é o de que a atribuição de valores aos pedidos constantes na inicial (liquidação dos pedidos), sem a ressalva de se tratar de mera estimativa , caso dos autos, delimita o alcance da atuação do magistrado, ou seja, limita a condenação aos valores indicados pela parte autora, sob pena de configurar julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010390-48.2017.5.15.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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