JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010083-49.2015.5.15.0053

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010083-49.2015.5.15.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado pelo Tribunal Regional o labor em dois turnos alternados, ora durante o dia, ora durante a noite, com alternância quinzenal ou mensal, e inexistindo negociação coletiva que autorize o empregado a trabalhar em jornada superior a 6 horas diárias, resta caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido, para que não haja afronta aos limites da lide, o que, contudo, é excepcionado quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na exordial são mera estimativa para enquadramento no rito processual adequado, não havendo falar em limitação do valor da condenação, mesmo sem indicação expressa do autor neste sentido, decidiu em dissonância com o entendimento deste Tribunal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010083-49.2015.5.15.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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