JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020752-32.2017.5.04.0334

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo 0020752-32.2017.5.04.0334, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que “o reclamante não se desincumbir do ônus de provar de forma cabal o alegado desnível salarial em favor do paradigma a partir do enquadramento procedido com a adesão ao PCEFS em 2014, observando os critérios regulamentares de pontuação, não houve a alegada alteração lesiva do contrato de trabalho ou violação ao princípio isonômico contido no art. 461 da CLT”. Concluiu também que “a implantação de novo Plano de Cargos e Salários estava autorizada em norma coletiva”. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020752-32.2017.5.04.0334. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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