JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000297-58.2017.5.05.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0000297-58.2017.5.05.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o acórdão regional reconheceu a equiparação salarial, com base nas provas dos autos, considerando que "(...) Através de documento (ID 5403acc), a reclamada conseguiu provar apenas que o paradigma foi admitido em 03/07/2001 (tempo no emprego). A reclamada não fez prova de que o paradigma tinha 2 anos a mais que o reclamante exercendo as funções que foram reconhecidas idênticas, ônus que, repito, lhe cabia. Logo, não existe diferença do tempo na função entre a autora e o paradigma, nos termos do § 1º do art. 461 da CLT. Uma vez que a empregada e o modelo tinham identidade de função e simultaneidade nesse exercício, além dos outros requisitos exigidos, é cabível o deferimento do pleito de equiparação salarial” . Nesses termos, não há que se falar em aplicação incorreta do ônus da prova em relação ao reclamante, eis que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos. Tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Outrossim, nos termos do item VIII da Súmula 6 desta Corte, "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" . Não tendo a reclamada conseguido comprovar os referidos fatos, não há como afastar a equiparação salarial no presente caso. Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST, em razão da impossibilidade de se reexaminar os fatos e provas para verificação das premissas fáticas, a fim de que se possa concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo acórdão regional. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000297-58.2017.5.05.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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