JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001811-43.2014.5.11.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001811-43.2014.5.11.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHADOR FLUVIÁRIO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT para condenar a ré em obrigações de fazer e não fazer e em obrigação de pagar dano moral coletivo, por entender que as cláusulas coletivas que autorizam descanso de 5 dias após 25 dias de trabalho e 15 dias de descanso após 75 dias de trabalho mitigam o direito ao descanso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF. 2. Acerca da possibilidade de pactuação coletiva, convém registrar que, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal declarou que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, “são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista” e que “isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador”. Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. 3. No caso concreto, todavia, as cláusulas coletivas que preveem a concessão de 5 dias de folgas para cada 25 dias trabalhados ou 15 dias de folgas para cada 75 dias trabalhados não podem ser consideradas válidas porque não utilizam o parâmetro mínimo de concessão do descanso. Destarte, mostra-se justificada a invalidação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista verificar a mitigação de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República, elencado inclusive no art. 611-B da CLT. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001811-43.2014.5.11.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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