- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001811-43.2014.5.11.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não serão examinadas as nulidades arguidas, nos termos do art. 282, § 2 . º, do CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. TRABALHADOR FLUVIÁRIO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Ante a possível violação do art. 7 . º, XV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DE FOLGAS. TRABALHADOR FLUVIÁRIO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do art. 5 . º, V, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA DIÁRIA OU ASTREINTES. LIMITAÇÃO. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. TRABALHADOR FLUVIÁRIO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A Corte Regional concluiu pela validade das cláusulas normativas que autorizam descanso de 5 dias após 25 dias de trabalho e 15 dias de descanso após 75 dias de trabalho embarcado, por entender que referidas normas compatibilizam direitos sociais com a livre iniciativa, observando parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Portanto, a discussão gira em torno da validade ou invalidade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de flexibilização das folgas semanais para os trabalhadores fluviários. Nessa linha, registro que o caso não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que tratou sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, pois a hipótese trata de flexibilização de direito previsto expressamente na Constituição Federal (art. 7.º, XV). 3. Os trabalhadores marítimos têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, conforme artigos 248 a 252 da CLT, e, considerando as pec uliaridades em que exercem suas atribuições, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados. Extrai-se do artigo 250, caput, da CLT que a proporção mínima para o gozo de folgas é de 1x1, ou seja, um dia de trabalho por um dia de descanso. Portanto, o número de dias de folga deve ser, no mínimo, equivalente ao número de dias de trabalho embarcado. 4. Todavia, as normas coletivas celebradas com o sindicato não utilizam o parâmetro mínimo de concessão do descanso previsto no artigo 250, caput, da CLT, pois autorizam a concessão de 5 dias de folgas para cada 25 dias trabalhados ou 15 dias de folgas para cada 75 dias trabalhados. Destarte, não há dúvidas de que as disposições coletivas mitigam o direito ao descanso semanal remunerado previsto no artigo 7 . º, XV, da CF, direito de indisponibilidade absoluta, razão pela qual não há como validar a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DE FOLGAS. TRABALHADOR FLUVIÁRIO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância das folgas a que têm direito os empregados fluviários da ré. 2. Segundo consta do acórdão, os autos de infração demonstram que a ré não observou as escalas de trabalho e folgas previstas nos acordos e convenções coletivas celebrados com o sindicato da categoria, subtraindo dos empregados fluviários o direito ao gozo das folgas. Registrou a Corte Regional, ainda, que a reclamada não comprovou ter esgotado todas as possibilidades de convocação de trabalhadores no mercado de trabalho a fim de dar efetividade à pactuação coletiva relativa à concessão das folgas. Não obstante, entendeu a Corte Regional que o mero descumprimento de normas coletivas não caracteriza dano moral à coletividade e que a obrigação de fazer imposta ( organizar equipes de empregados fluviários para revezamento quando as equipes que realizaram as viagens precisem gozar as folgas a que têm direito e cumprir as normas coletivas ) com cominação de astreintes repara o descumprimento das normas coletivas. 3. Ao contrário do entendimento adotado no âmbito do Tribunal Regional, o descumprimento de normas coletivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores evidencia conduta antijurídica da ré passível de reparação. No caso concreto, ainda que existente norma coletiva que disponha sobre as folgas, é incontroverso nos autos que a ré não observava nem mesmo aquilo que fora pactuado com o sindicato da categoria, submetendo os empregados a vários dias consecutivos sem o gozo de folgas. 4. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DIÁRIA OU ASTREINTE . LIMITAÇÃO. A multa cominatória ( astreinte ) é instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 537 do CPC, conferindo ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que a cláusula penal, disciplinada nos arts. 408 a 416 do Código Civil, possui natureza jurídica material e está relacionada ao cumprimento da indenização por perdas e danos. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar na limitação prevista no art. 412 do Código Civil ou na aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001811-43.2014.5.11.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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