JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-27.2018.5.12.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-27.2018.5.12.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTOAO PROCESSO. O Tribunal Regional consignou que "No caso, inexiste qualquer norma atribuindo solidariedade. O que se tem é o disposto no art. 486 da CLT, que, segundo parte da doutrina, com a qual concordamos, impõe ao governo o pagamento apenas da indenização, devendo ser denunciado à lide e não chamado processo". Portanto, não há falar em cerceamento de defesa em razão de o indeferimento do pedido de chamamento ao processo enquadrado nos termos da legislação processual, uma vez que a responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina pelos débitos da reclamada não pode ser constatada. Incólume o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. "FACTUM PRINCIPIS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART.896, §9º, DA CLT. SÚMULA422, I, DO TST. Na hipótese, o fundamento adotado na decisão agravada para denegar seguimento ao apelo foi o não atendimento da exigência do art. 896, §9º, da CLT. Contudo, da análise do arrazoado, conclui-se que o recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art.896, §9º, da CLT, pois na minuta limita-se a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas e do depósito recursal, sem produção de qualquer prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, como no presente caso, não autoriza o deferimento do benefício pretendido. Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo, a reclamada, jus ao benefício da justiça gratuita. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000402-27.2018.5.12.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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