- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000180-59.2018.5.12.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FACTUM PRINCIPIS . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na situação em análise, a Corte regional foi expressa a apontar a não ocorrência do alegado factum principis , visto que não houve a alegada rescisão abrupta e sem motivação fática ou legal, conforme alegado pela reclamada. Ao contrário, constou na decisão recorrida que "a rescisão do contrato de trabalho decorreu de irregularidades na consecução do convênio firmado, responsabilidade do próprio empregador, o que ensejou a rescisão unilateral em questão" . Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 486 e 501 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. APELO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Quanto ao tema da responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado de Santa Catarina, salienta-se que , para a ora agravante, primeira reclamada, prestadora de serviços e real empregadora, eventual reforma da decisão recorrida no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado de Santa Catarina e, consequentemente, determinar a sua reinclusão no polo passivo da demanda , em nada modificaria a situação da empresa prestadora de serviços, devedora principal. Assim, nos termos do artigo 996 do CPC de 2015, carece à primeira ré interesse recursal quanto ao tema. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Na situação em análise, a Corte regional foi clara ao apontar que a "simples alegação de extrema dificuldade econômica não é suficiente para a concessão do benefício", bem como que a "rescisão do contrato de gestão firmado com o segundo réu e o inadimplemento de haveres trabalhistas não são suficientes a fazer prova para este fim. Assim, não há falar em devolução das custas recolhidas" . Dessa forma, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula nº 463, item II, do TST, segundo a qual, no "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" , o que impede o seguimento do apelo , ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Salienta-se, ainda, que a mera rescisão do contrato com o tomador não leva à conclusão direta da insuficiência de recursos do recorrente, motivo pelo qual, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 790, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000180-59.2018.5.12.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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