JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-34.2019.5.12.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-34.2019.5.12.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu , inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, conforme faculdade prevista no artigo 130, inciso III, do CPC de 2015. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. FACTUM PRINCIPIS . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 9, da CLT e da incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Na situação em análise, a Corte regional foi clara ao apontar que "a reclamada não fez prova cabal da alegada insuficiência econômica, consoante a redação do § 4º do art. 790 da CLT, razão pela qual não há falar em ressarcimento do valor das custas recolhidas quando da interposição do recurso" . Dessa forma, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula nº 463, item II, do TST, segundo a qual, no "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" , o que impede o seguimento do apelo , ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Salienta-se, ainda, que a mera rescisão do contrato com o tomador não leva à conclusão direta da insuficiência de recursos do recorrente, motivo pelo qual, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000084-34.2019.5.12.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-93.2019.5.12.0017

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu , inviável ao réu o requeri…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-27.2018.5.12.0023

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTOAO PROCESSO. O Tribunal Regional consignou que "No caso, inexiste qualquer norma atribuindo solidariedade. O que se tem é o disposto no art. 486 da CLT, que, segundo parte da doutrina, com a qual concordamos, impõe ao governo o pagamento apenas da indenizaç…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000180-59.2018.5.12.0023

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FACTUM PRINCIPIS . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na situação em análise, a Corte regional foi expressa a apontar a não ocorrência do alegado factum principis , visto que não houve a alegada rescisão abrupta e sem motivação fática ou legal, conforme alega…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-64.2018.5.12.0022

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 24/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. A Corte Regional proferiu a decisão com base no disposto na legislação infraconstitucional, que versa sobre normas processuais (art. 130 do CPC), razão pela qual não se verifica ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. FATO DO PRÍNCIPE. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000865-32.2019.5.12.0023

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 16/12/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional manteve o indeferimento do chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina com o fundamento de que a hipótese seria de litisconsórcio facultativo. Consignou que a reclamada detém personalidade jurídica e patrimônio próprios para responder pelas obrigações trabalhistas e ademais, compete à parte demandante, quando do ajuizamento da ação, formar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.