- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo 0000487-12.2019.5.13.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEGUIR A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento de horas extras. Consignou que a empresa, apesar de possuir mais de dez empregados, não colecionou os cartões de ponto, limitando-se a apresentar "diário eletrônico de aulas” que não contém qualquer informação sobre a duração da jornada de trabalho, não se desvencilhando a contento da Súmula 338, I, do TST. Dessa forma não há como verificar se a composição da jornada de trabalho da autora observava o limite máximo constante do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008. Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e validar que as horas extraclasses estavam incluídas na carga horária contratada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. O acordão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 338, I do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DEMISSÃO. NOTA PUBLICADA DA DEMISSÃO COM CONOTAÇÃO DEPRECIATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT consignou que restou perfeitamente clara a configuração dos danos morais na espécie, tendo em vista a publicação da nota, inclusive, em rede social, fazendo referência à demissão com conotação depreciativa. Para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer, o que é vedado perante essa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 28.227,80 mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica dos envolvidos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000487-12.2019.5.13.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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