- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-33.2021.5.15.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, estando nelas as relações de trabalho, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida lei. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. A Corte Regional consignou que o caso em questão não apresenta os elementos motivadores da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Dessa forma, mantida a reversão da justa causa, serão devidas as verbas rescisórias conforme determinado em sentença. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que a prova oral comprovou a supressão. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, e III, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010663-33.2021.5.15.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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