- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0010434-03.2021.5.15.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ao concluir pela aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na hipótese dos autos, determinando, portanto, que o período referente à suspensão do prazo prescricional -- de 12.6.2020 a 30.10.2020 -- não fosse computado no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 3. Reputa-se, pois, correta a ordem de obstaculização imposta ao seguimento do recurso de revista interposto, nos termos do que dispõe o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333. 4. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296. NÃO PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise das provas dos autos, concluiu que, mesmo nos períodos de safra ou de entressafra, restou configurado o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Isso porque, na maioria dos períodos analisados nos cartões de ponto apresentados, ficou comprovado que havia variação de turnos na mesma semana ou no próprio mês. E, mesmo nos poucos períodos em que não houve alternância de turnos por cerca de 8 (oito) meses, ficou demonstrado que tais interregnos eram intercalados por períodos laborados em outras jornadas. Por tais motivos, afastou a hipótese de labor em turnos fixos, reconhecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na forma do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. No caso, impende registrar que nenhum dos arestos transcritos no recurso de revista, e renovados no agravo de instrumento, mostra-se específico ao fim colimado. 3. O primeiro deles examina a matéria em hipótese na qual a alternância de turnos não se mostrou suficiente à caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, o que não se verifica no caso dos autos. Já o segundo julgado aprecia a matéria à luz do que dispõe o artigo 235-C da CLT, que disciplina a jornada de trabalho do motorista profissional empregado, enfoque que não foi abordado pelo egrégio Tribunal Regional quando da análise da controvérsia. Por fim, o último julgado também desserve ao fim pretendido, porquanto, ao afastar a hipótese de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, assim o faz em situação fática na qual o trabalhador se ativa em um mesmo turno ao longo de diversos meses. No caso dos autos, contudo, resta consignado no acórdão regional que, apenas em poucos períodos contratuais, o empregado laborou em idêntico turno por cerca de 8 (oito) meses, sendo que, na maioria deles, houve variação de turnos na mesma semana ou no próprio mês. 4. Incide, pois, como óbice ao seguimento do recurso de revista, o disposto no item I da Súmula nº 296. 5. Decisão agravada que se mantém. Agravo a que se nega provimento. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, o de que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. A respeito da matéria, esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. No caso , extrai-se dos autos que o reclamante, na petição inicial, deixou expresso que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos. 4. Por tal motivo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por se tratarem de mera estimativa, proferiu decisão de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. 5. Assim, correta a ordem de obstaculização do recurso de revista, imposta com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 6. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010434-03.2021.5.15.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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