JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-62.2022.5.05.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-62.2022.5.05.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE. Há jurisprudência ampla nesta Corte no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender, em virtude da pandemia do COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo que englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos, e ainda em virtude da diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE GESTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que o reclamante exercia atividade externa com controle de jornada e não ocupava cargo de gestão, razão pela qual eventual reforma da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista quando a parte limita-se a mencionar os dispositivos legais tidos por violados (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) apenas nos títulos dos tópicos, sem proceder ao devido cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida, em desatendimento ao art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional verificou que os reclamados não apresentaram os relatórios de produtividade nem os demonstrativos das metas fixadas, o que impossibilitou a conferência da quitação da remuneração variável com base nesses documentos em comparação aos contracheques do reclamante. Também não ficou comprovado que a alteração contratual não tenha causado prejuízos ao trabalhador. As alegações da reclamada contrárias a esse entendimento não podem ser acolhidas, pois demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, a Corte de origem agiu corretamente ao reconhecer a natureza salarial da verba em questão, afastando qualquer afronta aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e à Súmula 225 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. GOZO DE 20 DIAS. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou provado que o reclamante era obrigado a vender suas férias, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito pela parte recorrente não trata dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000211-62.2022.5.05.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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