JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010695-05.2023.5.03.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010695-05.2023.5.03.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais aquela Corte entendeu pela caracterização de responsabilidade do reclamante, considerando todas as provas apresentadas nos autos, em especial o laudo técnico e as provas testemunhais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO. A conclusão da sentença, que foi mantida pela Corte Regional por seus próprios fundamentos, foi no sentido de que era o autor o condutor do veículo que colidiu com veículo estacionado, tendo por comprovada a culpa do reclamante nos danos causados, sendo, portanto, legítimo o desconto realizado a título de avarias e que, conforme provas dos autos, não se verificou desrespeito às condições dignas mínimas de trabalho. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010695-05.2023.5.03.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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