- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000712-33.2020.5.02.0602, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ÁGUA POTÁVEL. BANHEIRO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade à Súmula ou à OJ da SDI-1 desta Corte, à Súmula Vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 2. RECONVENÇÃO. MOTORISTA. SINISTRO DE TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante foi o responsável pelo sinistro de trânsito, por não diminuir a velocidade ao passar por uma lombada, “por não estar conduzindo o veículo com a devida atenção e/ou acima do limite legal de velocidade o que caracteriza imprudência no exercício de sua profissão e causando prejuízos à sua antiga empregadora”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000712-33.2020.5.02.0602. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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