JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010789-69.2016.5.03.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010789-69.2016.5.03.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 5º, da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que validou a rescisão contratual motivada de empregado público concursado, sob o fundamento de que restou comprovada a existência da motivação referente à dispensa sem justa causa da autora. Registrou que a prova documental demonstra o cumprimento da obrigatoriedade da motivação, uma vez que a autora foi informada dos motivos da sua dispensa, qual seja, inexistência de demanda de vaga para o cargo. Anotou que os documentos juntados aos autos comprovam a não renovação do convênio da reclamada com a Secretaria de Estado da Educação (SEE), para a prestação de serviços de apoio técnico contábil, não havendo a possibilidade de realocação. Assentou ainda que veio aos autos a relação dos técnicos contábeis devolvidos pela SEE. Consignou que a reclamada realizou procedimento para a dispensa da Autora situação em que concluiu que não havia vaga compatível com o cargo dentro dos clientes em que a MGS presta serviços. Por fim, acrescentou que a reclamante relatou ter conhecimento de que outros colegas, que exerciam o mesmo cargo, foram dispensados pelo mesmo motivo. Diante da premissa fática-probatória descrita no acórdão regional, no sentido de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010789-69.2016.5.03.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0010740-67.2021.5.03.0100

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à dispensa motivada do reclamante e comprovação dos requisitos previstos na norma interna, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdiciona…

Agravo 0010562-06.2020.5.03.0181

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 06/03/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MGS-MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. A discussão havida nos autos não guarda pertinência com o Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, mas a obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos apresent…

Agravo de Instrumento 0010449-25.2016.5.03.0106

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, redução de custos e a impossibilidade de realoc…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010706-48.2019.5.03.0008

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 20/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia dos presentes autos não tem aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão regional não está alicerçada na necessidade, ou não, da motivação, ou na abertura, ou não, de processo administrativo demissional, pois, o…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010460-58.2019.5.03.0006

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 03/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO DA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de debate sobre a validade de dispensa de empregado público concursado, de empresa pública integrante da Administração in…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.