- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010789-69.2016.5.03.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 5º, da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que validou a rescisão contratual motivada de empregado público concursado, sob o fundamento de que restou comprovada a existência da motivação referente à dispensa sem justa causa da autora. Registrou que a prova documental demonstra o cumprimento da obrigatoriedade da motivação, uma vez que a autora foi informada dos motivos da sua dispensa, qual seja, inexistência de demanda de vaga para o cargo. Anotou que os documentos juntados aos autos comprovam a não renovação do convênio da reclamada com a Secretaria de Estado da Educação (SEE), para a prestação de serviços de apoio técnico contábil, não havendo a possibilidade de realocação. Assentou ainda que veio aos autos a relação dos técnicos contábeis devolvidos pela SEE. Consignou que a reclamada realizou procedimento para a dispensa da Autora situação em que concluiu que não havia vaga compatível com o cargo dentro dos clientes em que a MGS presta serviços. Por fim, acrescentou que a reclamante relatou ter conhecimento de que outros colegas, que exerciam o mesmo cargo, foram dispensados pelo mesmo motivo. Diante da premissa fática-probatória descrita no acórdão regional, no sentido de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010789-69.2016.5.03.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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