JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011051-95.2018.5.03.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo 0011051-95.2018.5.03.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, manteve a conclusão da sentença segundo a qual o cargo de "gerente de atendimento" exercido pelos substituídos detém a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2.º, da CLT. Registrou que “ as declarações das testemunhas mostram que os gerentes de atendimento exerciam atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados da agência ”. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011051-95.2018.5.03.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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