- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0000014-14.2023.5.11.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. A Turma Regional asseverou que "o reclamante tinha autonomia maior na sua área de atuação e subordinados, se comparado a um bancário comum da reclamada, permitindo o seu enquadramento na exceção prevista no referido dispositivo celetista". Para tanto, registrou elementos do depoimento pessoal obreiro e da prova oral colhida que sustentam a conclusão de que estavam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para o enquadramento da reclamante na hipótese do §2º do art. 224 da CLT. Diante do exposto, as argumentações recursais que visam questionar a conclusão da Corte de origem extraída da prova, esbarram no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000014-14.2023.5.11.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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