JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000877-42.2011.5.03.0099

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000877-42.2011.5.03.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CEF). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou a decisão, deixando claras as razões pelas quais manteve a condenação em reflexos de comissões sobre a venda de produtos do Programa "PAR" e "SEMPRE AO LADO". Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO DO CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (CÓDIGOS 062 E 092). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é parcial a prescrição aplicável à pretensão de inclusão das parcelas Cargo em Comissão e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 desta Corte, segundo a qual " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TERMO FINAL A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional remeteu à fase de liquidação de sentença a fixação de um termo final para o cálculo de horas extras para se evitar a subtração precipitada de direito, haja vista que o contrato de trabalho ainda está vigente. Tal procedimento não viola o disposto nos artigos 5º, LIV, LV, LXXVIII, da CF, 333, I, do CPC, 460 e 818 da CLT, valendo ressaltar que a SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do NCPC, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. Em decisão proferida em 27/11/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao RE 658.312 e firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, confirmando o entendimento já exarado pelo TST. Assim, tem-se que a norma do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é obrigatória a concessão do intervalo para descanso de quinze minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS DO "PROGRAMA PAR" E "SEMPRE AO LADO". INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS À REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. Incontroverso nos autos que a reclamante percebia comissões pela venda de produtos de empresas conveniadas, como Caixa Seguro, FENAE, FENAE Corretora e APCEFs, bem como que a comercialização ocorreu com o consentimento da reclamada e nas suas dependências, durante o horário habitual de trabalho. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão, a decisão encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 93 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, pelo seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento não são automáticas, pois estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Assim sendo, mesmo na hipótese de omissão da reclamada em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Precedentes. Nesse contexto, em face da dissonância consonância do acórdão regional com a jurisprudência notória e atual do TST, merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Após o julgamento da SBDI-1 Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do divisor 150 para o bancário. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho da reclamante em 6 (seis) horas para o período da condenação, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 150 se encontra em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, decidiu com repercussão geral caber à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20/02/2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 16/12/2011. Permanece, pois, esta Justiça Especializada competente para julgar o presente feito. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, mas a quinquenal parcial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000877-42.2011.5.03.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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