- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-32.2013.5.04.0702, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1 - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. A questão ora debatida envolve o pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, ou seja, horas extras, que representam parcela assegurada por preceito de lei (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal e art. 59, § 1.º, da CLT), de modo que a prescrição incidente à hipótese é a parcial quinquenal. 2 - PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Tendo sido reconhecida a prescrição parcial quinquenal, a decisão se encontra em conformidade à Súmula 452 do TST. 3 - PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DA PARCELA "CARGO COMISSIONADO". A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de incidência do cargo comissionado sobre o cálculo das vantagens pessoais, uma vez que a controvérsia não se refere a alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, o que revela que a lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês. 4 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A reclamada não enquadrou sua insurgência em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não tendo apontado violação legal ou divergência jurisprudencial, encontrando-se o apelo tecnicamente desfundamentado quanto ao particular. 5 - BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). INCIDÊNCIA DA PARCELA CARGO COMISSIONADO. O Tribunal a quo , na análise dos fatos e provas dos autos, consignou que a CEF apenas modificou a denominação da verba "função de confiança", a qual compunha a base de cálculo das vantagens pessoais, tendo ela passado a existir sob o título de "cargo comissionado", sem a alteração de sua natureza. Nesse cenário, tratando-se de parcelas de idêntica natureza, deve a última ser mantida no cálculo da VP-62 e da VP-92, sob pena de configurar alteração em prejuízo do empregado. Precedentes. 6 - REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP. Alterada a base de cálculo das vantagens pessoais, e possuindo estas nítido caráter salarial, são devidos os reflexos nas parcelas que são pagas com base na remuneração da autora, como as parcelas em comento. Precedentes. 7 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Quanto à matéria, observa-se a perda superveniente do interesse recursal, na medida em que o Tribunal Regional exerceu o juízo de retratação, nos termos do art. 896-C, § 11, III, da CLT, tendo julgado improcedente o pedido. 8 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. O Tribunal Regional decidiu expressamente que a autora não se encontrava enquadrada na hipótese do art. 224, § 2.º, da CLT, porque nada fora demonstrado pela reclamada nesse sentido, impondo-se, portanto, o reconhecimento da jornada de seis horas no período de março de 2003 a 25/10/2010. Considerando-se que não houve irresignação específica quanto a esse particular, a utilização do divisor 180 para uma jornada diária de seis horas se encontra em perfeita à Súmula 124 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000408-32.2013.5.04.0702. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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