JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010470-15.2019.5.15.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010470-15.2019.5.15.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de excertos do acórdão regional no início do recurso de revista sem destaques, negrito e/ou sublinhado, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da recorrente em relação as teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1º - A, I, III, da CLT. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PORTUÁRIO. DOBRA. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que a Corte Regional consignou que, não obstante as atividades dos portuários avulsos estarem submetidas à legislação específica e possuírem condições particulares, o pagamento das horas extras no regime de turnos ininterruptos de revezamento é devido quando ultrapassada a jornada de 6 horas. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que “reconhecido pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se lhes pode retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Estando o trabalhador submetido ao turno ininterrupto de revezamento, o trabalho realizado além da sexta hora diária deve ser remunerado com o adicional de horas extras de 50%”. Por outro lado, o TST adota o entendimento de que o trabalhador portuário avulso faz jus tanto ao intervalo intrajornada quanto às horas extras decorrentes da dobra de turno, ainda que o serviço tenha sido prestado para operadores portuários diversos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010470-15.2019.5.15.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.)
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