JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-69.2013.5.09.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-69.2013.5.09.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao tema objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao tema objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente aos temas objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000597-69.2013.5.09.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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